Processo 0843577-71.2018.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0843577-71.2018.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA REU: NORSK HYDRO BRASIL LTDA, ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Caboclos, Indígenas e Quilombolas da Amazônia – CAINQUIAMA, na qualidade de substituta processual de comunidades tradicionais e ribeirinhas do Município de Barcarena e entorno, em face de Norsk Hydro Brasil Ltda., Albrás Alumínio Brasileiro S/A e Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A – integrantes de grupo econômico verticalizado na cadeia produtiva do alumínio – e do Estado do Pará. Alega a autora que a instalação e a operação dos Depósitos de Resíduos Sólidos DRS1 e DRS2, no âmbito das atividades de beneficiamento mineral desenvolvidas pelas rés, descumpriram ônus contratual de destinação de parte do imóvel adquirido na década de 1980 junto à Companhia de Administração e Desenvolvimento de Áreas e Distritos Industriais do Pará (CDI/PA, atual CODEC) – consistente na formação de reserva ecológica e de área destinada a culturas agrícolas –, e que os licenciamentos ambientais concedidos pelo Estado do Pará, por intermédio da SEMAS, seriam viciados por omissão de informações sobre a composição da bauxita e da lama vermelha. Requer, em síntese, a declaração de nulidade dos licenciamentos, a paralisação do DRS2, a recuperação ambiental da área, a cassação de certificações ISO 14001 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais individuais homogêneos aos associados. A demanda tramitou inicialmente perante a Justiça Federal (9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará), tendo sido redistribuída à Justiça Estadual após a exclusão do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO do polo passivo (id. 5539176 - Pág. 7) e o reconhecimento da ausência de interesse federal apto a atrair a competência da União (art. 109 da Constituição Federal). As rés Norsk Hydro, Albrás e Alunorte apresentaram contestação conjunta (Ids. 14513494 e 14513523), arguindo, em preliminar, litispendência com as ações nº 0001641-47.2018.4.01.3906 (Justiça Federal) e nº 0866381-33.2018.8.14.0301 (Justiça Estadual), ilegitimidade ativa da associação autora e ilegitimidade passiva da Norsk Hydro Brasil Ltda. No mérito, sustentaram prescrição/decadência da pretensão relativa ao ônus contratual, regularidade do licenciamento ambiental à luz do zoneamento municipal, ausência de nexo causal e inexistência de dano. A ré BVQI do Brasil Sociedade Certificadora Ltda. contestou em apartado (Id. 14582695), negando responsabilidade por atividade de certificação voluntária (ISO). O Estado do Pará contestou (Id. 14155722), defendendo a legalidade dos atos de licenciamento e a presunção de validade dos atos administrativos. Deferida em parte a tutela de urgência (Id. 13229239), tão somente para determinar ao Estado do Pará a apresentação de cópia das licenças concedidas às rés, foi realizada audiência de saneamento em cooperação (id. 63646062 - Pág. 1). Sobreveio decisão saneadora (Id. 95850126), que: (i) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal; (ii) acolheu a conexão com o processo nº 0866381-33.2018.8.14.0301; (iii) acolheu a litispendência da ré BVQI em relação a esse mesmo processo; (iv) rejeitou a ilegitimidade ativa da…
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