Processo 0843591-74.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0843591-74.2026.8.14.0301 Nome: BEATRIZ FIGUEIREDO LEVY Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2419, BLOCO ITACOLOMI, APTO.101-A, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Nome: LAMARTINE GOMES GARCIA RODRIGUES Endereço: Rua Doutor Malcher, 266, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 Nome: SOCIETE AIR FRANCE Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1629, 3 andar, salas 304 e 305, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-006 AUDIÊNCIA: TIPO: Conciliação (Una) SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 02/06/2027 09:30 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, movida por Beatriz Figueiredo Levy e Lamartine Gomes Garcia Rodrigues em face de Societe Air France. Os autores alegam falha na prestação de serviço da companhia aérea ré, consistente em erros sistêmicos no sítio eletrônico que impediram a compra de passagens aéreas entre os dias 10 e 12 de março de 2026. Afirmam que tal falha acarretou no aumento do preço das tarifas e na necessidade de finalização da compra por via telefônica, com incidência de taxas extras. Relatam, ainda, que o pagamento, solicitado de forma parcelada, foi processado integralmente em uma única fatura. Pleiteiam a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais, requerendo, em sede liminar, a devolução imediata dos valores indevidamente cobrados. DECIDO. Da Tutela de Urgência: A questão central a ser dirimida consiste na viabilidade da concessão de tutela de urgência para restituição de valores antes da formação do contraditório. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a narrativa autoral e os documentos acostados, entendo que, neste momento processual, não restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. O prejuízo alegado é de natureza estritamente patrimonial e já se consolidou. Não há evidências de que a ausência do valor imediato comprometa a subsistência básica dos autores de modo irreversível até o julgamento do mérito. Ademais, o pedido de restituição imediata confunde-se com o próprio mérito da demanda, tendo natureza satisfativa. Assim, a concessão de medida que esvazia o objeto da ação antes da manifestação da parte contrária viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, apresentando risco de irreversibilidade financeira caso a sentença venha a ser improcedente. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do periculum in mora e o caráter satisfativo da medida, relegando a análise do ressarcimento ao momento da sentença, após o devido contraditório. Da Inversão do Ônus da Prova: O Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes…
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