Processo 0843599-72.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0843599-72.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0843599-72.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JARSON CESAR FERNANDES RODRIGUES APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JARSON CESAR FERNANDES RODRIGUES contra a sentença (ID 32632712) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO ajuizada em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 32632713), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada. Sustenta, em suma, a existência de falha no dever de informação e contradição entre os elementos probatórios, alegando que a operação contratada não corresponderia a um empréstimo consignado comum, mas sim a um cartão de crédito consignado, diante da menção à necessidade de "saque" na gravação telefônica e da rubrica "UP CARTÃO SERVIDOR" em seu contracheque. Devidamente intimada, a instituição financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 32632765), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte Autora, visto que restou comprovada a regularidade da contratação, por meio de Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, gravação de áudio com aceite expresso e comprovação do depósito do valor contratado, o que afastaria qualquer alegação de vício ou abusividade. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal…

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