Processo 0843600-30.2020.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Retifique-se a qualificação das partes para que constem como "exequente" e "executado". 2. HOMOLOGO os cálculos de fls. 871/975, fixando para a execução o valor em R$ 321.673,53 (trezentos e vinte e um mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 163.830,76 para Clever José Fante Esteves e R$ 157.842,75 para Geraldo Marim Barbosa, em montante atualizado até 01º.11.2025. Desta feita, com o trânsito em julgado, determino ao cartório a expedição de ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I e/ou II, do Código de Processo Civil, considerando-se o art. 1º da Lei Estadual n. 2.586/2002 e/ou art. 1º da Lei Municipal n. 4.498/2007 c.c. Resolução PGM n. 01 de 02.01.2017, conforme o caso. Esclareço que o preenchimento dos dados em plataforma própria do TJMS - Sistema SAPRE, segue recomendação presente na Resolução 303/2019 do CNJ, sendo que o cumprimento da ordem por Precatório ou ROPV é feita de forma a respeitar os limites fixados no art. 87, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 100, §3º e § 4º, da CF, complementado pelo art. 47 da referida resolução. Saliento ainda, que o preenchimento dos dados obedece orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, sendo que os valores devidos serão pagos pela via legal, a ser definida pelo próprio sistema quando da confirmação das informações. Ou seja, a partir da intimação das partes quanto aos dados preenchidos, cabe manifestação apenas a respeito da exatidão das informações e não quanto à forma de pagamento (se por precatório ou por RPV), sendo que, se o valor dos honorários sucumbenciais for inferior ao previsto na lei, a requisição de pagamento será automaticamente gerada por meio de ROPV. 3. Com a realização do pagamento, expeça-se Alvará/Guia para levantamento dos valores depositados em favor do seu credor, se for o caso. Havendo necessidade, intime-se para que indique dados bancários, independentemente de nova conclusão. 4. Aguarde-se em arquivo provisório o efetivo pagamento, após, retornem os autos para oportuna extinção. 5. No mais, diante da fixação de valor desta fase executiva, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, em 10% do valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e §4º, II, CPC. Em razão da majoração da verba em 2%, nos termos da remessa necessária improvida (fls. 705/708), atingiu-se o patamar de 12%. Posteriormente, houve a determinação de majoração dos honorários em 20%, quanto ao previamente determinado, nos termos da v. decisão proferida pela eminente relatora Min. Regina Helena Costa que conheceu parcialmente do Recurso Especial interposto e negou-lhe provimento (fls. 818/824), a perfazer o percentual final de 14,4% sobre o valor fixado nesta fase executiva (R$ 321.673,53). 6. Esclareço ainda que, desejando a parte a propositura de segundo pedido de cumprimento de sentença para a execução dos honorários sucumbenciais, para evitar tumulto processual, nos termos do art. 105, II, do Provimento nº 240/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, seu cadastramento deverá ser realizado em autos apartados e distribuídos por dependência ao processo principal. Às providências.
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