Processo 0843604-44.2024.8.14.0301

TJPA • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
0843604-44.2024.8.14.0301
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843604-44.2024.8.14.0301 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: NORMA DE NAZARE SILVA DE MORAES REQUERIDO: MARINA DA SILVA GAIA Nome: MARINA DA SILVA GAIA Endereço: desconhecido DECISÃO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento manejado por NORMA DE NAZARE SILVA DE MORAES, em virtude das disposições de última vontade deixadas por MARINA DA SILVA GAIA, falecida em 05/01/2014, conforme documentação acostada à exordial. No curso do feito, após a manifestação do Ministério Público (ID 124481989), este juízo determinou que a parte autora procedesse à juntada da Certidão de Informação Nacional de Existência de Testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). Em resposta, a Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de representante processual da requerente, peticionou sob os IDs 156805572 e 156807093, sustentando a impossibilidade de cumprimento da diligência. Argumenta a referida instituição que, embora a consulta seja pública, a emissão do documento enseja o pagamento de emolumentos no valor de R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), montante este que a requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça e hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não teria condições de arcar. Diante disso, requereu que este Juízo realize a referida pesquisa diretamente via sistema. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando detidamente os autos e analisando o pleito formulado pela Defensoria Pública, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na responsabilidade pela obtenção da certidão negativa (ou positiva) de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil. De plano, cumpre registrar que a gratuidade da justiça deferida (ID 118434490) abrange o acesso amplo aos atos processuais, contudo, o ônus da prova e o dever de instrução mínima da petição inicial, especialmente em procedimentos de jurisdição voluntária que envolvem a verificação de sucessão testamentária, permanecem sob a esfera de responsabilidade da parte interessada. Não obstante o argumento de que o custo da certidão inviabilizaria o cumprimento da diligência pela parte, é imperativo destacar que a Defensoria Pública possui prerrogativas institucionais e meios técnicos específicos para a obtenção de tais informações sem a necessidade de intervenção judicial direta ou o adiantamento de custas por seus assistidos. A Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e regulamentada por atos posteriores, prevê mecanismos de acesso para órgãos públicos e instituições de assistência judiciária gratuita. Especificamente no que tange à gratuidade, os convênios firmados entre o Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF) e os órgãos de assistência judiciária, bem como as diretrizes do CNJ, estabelecem que a Defensoria Pública detém acesso aos módulos da CENSEC para a realização de pesquisas necessárias ao exercício de suas funções institucionais. O art. 128, inciso X, da Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), é claro ao prever como prerrogativa dos membros da instituição o poder de requisitar, de qualquer autoridade pública ou seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias,…

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