Processo 0843607-43.2017.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843607-43.2017.8.14.0301 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA APELADO: MIGUEL TADEU DA SILVA KALIL RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a parte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, bem como a possibilidade de rediscussão do quantum indenizatório em sede de embargos de declaração. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inclusive quanto à configuração do dano moral e à adequação do quantum indenizatório, inexistindo vícios a serem sanados. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de reexame da matéria. Diante da ausência de vícios e do nítido intuito de rediscussão da causa, resta configurado o caráter protelatório do recurso. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do quantum indenizatório, sendo cabível a aplicação de multa quando evidenciado seu caráter manifestamente protelatório. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS - CPC; art. 489; - STF - ADI: 6968 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022; - (RE 1377479 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024; STJ, EDcl no AgInt noREnos EDcl no AgInt no AREsp 96.932/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face do acórdão proferido pela 3ª…
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