Processo 0843610-77.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843610-77.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0843610-77.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. C. M. S. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA MONIZ SODRE PEREIRA REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO G. C. M. S. C., neste ato representado por sua genitora Juliana Moniz Sodré Pereira, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Humana Saude Nordeste LTDA. A parte autora narrou ser beneficiário do plano de saúde réu, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista no dia 05/05/2026, pela médica neurologista infantil que o acompanha. Nesse contexto, foi prescrito o seguinte tratamento multidisciplinar: 1) Terapia Ocupacional – 3x por semana; 2) Psicomotricidade – 2x por semana; 3) Fonoaudiologia – 2x por semana; 4) Psicoterapia – 3x por semana; 5) Terapia ABA – 40h semanais. Declarou que a despeito da prescrição médica, recebeu seu tratamento conforme solicitado. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência que a ré autorize e custeie do seu tratamento. No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, consta que o autor foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, e, em virtude de tal quadro clínico, a médica que o a companhma, Dra. Cintia Oliveira de Melo Rocha (CRM 7228/RN RQE 2843), em caráter de urgência, no dia 05 de maio de 2025: 1) Terapia Ocupacional – 3x por semana; 2) Psicomotricidade – 2x por semana; 3) Fonoaudiologia – 2x por semana; 4) Psicoterapia – 3x por semana; 5) Terapia ABA – 40h semanais (vide laudo médico de ID nº 186448274). Perante o contexto acima delineado, ressalvada as limitações inerentes ao initio litis, está demonstrada a necessidade de o autor ser submetido ao tratamento a ele prescrito. Quanto à obrigação do plano em custear o atendimento terapêutico no caso, tem-se, em primeiro lugar, que a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, por estar inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Em segundo lugar, doenças relacionadas aos transtornos globais do desenvolvimento (CID 10: F84) estão previstas como de cobertura obrigatória no Rol da ANS. Consoante o art. 18, III, da Resolução nº 465, publicada em 02 de março de 2021, que prevê a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é estabelecido que o plano ambulatorial deve garantir a cobertura de consultas ou sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e de psicoterapia, de maneira que cabe à ré custear o tratamento ora solicitado. Além disso, a Diretriz de Utilização nº 106 (item 2) - Anexo II da RN nº 465/21 da ANS, inserida pela Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, estabelece cobertura obrigatória em número ilimitado de…

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