Processo 0843610-80.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843610-80.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843610-80.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Em atendimento à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que afetou sob o Tema 1414, que delimitou a controvérsia atinente à validade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), especialmente quanto à existência de vício de consentimento, dever de informação e possibilidade de conversão em empréstimo consignado, determinou expressamente a suspensão de todas as ações em trâmite no território nacional que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, circunstância que impõe, de forma cogente, a paralisação do presente feito. “Ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) Acordão. Por unanimidade, determinar que seja suspensa a tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. (ProAfR no REsp 2224599 / PE, Relator; Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/02/202, DJEN 06/03/2026).” Com efeito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator, ao afetar a matéria como repetitiva, determina a suspensão nacional dos processos que tratem da mesma controvérsia jurídica, providência que possui caráter vinculante e obrigatório para todos os órgãos do Poder Judiciário. Ressalte-se que a suspensão ora determinada visa assegurar a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados, evitando decisões conflitantes sobre idêntica questão de direito. Diante desse cenário, suspendo o presente feito, o qual deverá ser mantido em tramitação interna própria, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Consigne-se que a presente suspensão se dá exclusivamente quanto ao julgamento do mérito da demanda, permanecendo hígidas as decisões interlocutórias já proferidas, bem como possibilitada a apreciação de eventuais medidas urgentes, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO…

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