Processo 0843613-66.2025.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0843613-66.2025.8.20.5001 Embargante: EDSON GOMES DOS SANTOS Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 187371721) contra a sentença de Id. 185466883, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por EDSON GOMES DOS SANTOS, desconstituiu definitivamente a penhora incidente sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, Placa OHA5849-RN e Renavam 1035809475, tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Alegou o embargante, em síntese, que a sentença é omissa quanto à aplicação do Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos embargos de terceiro cujo pedido é acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário quando este não atualizou os dados cadastrais do bem, cabendo à parte embargada arcar com os encargos de sucumbência apenas na hipótese em que, ciente da transmissão do bem, insista na manutenção da constrição. Sustentou, ainda, que o embargado não resistiu ao pedido nestes autos, e que a penhora somente ocorreu em razão de o registro do veículo permanecer, no DETRAN, em nome da antiga proprietária, circunstância imputável exclusivamente ao embargante originário. Por fim, aduziu que a base de cálculo dos honorários deveria corresponder ao valor do bem constrito, e não ao valor da causa. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, tem razão o embargante quanto à omissão relativa ao Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça. Explico. O Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC, e a sentença embargada não o enfrentou ao fixar os honorários pela regra geral de sucumbência. A aplicação do referido tema aos fatos destes autos conduz a resultado diverso do adotado na sentença. O próprio embargante EDSON GOMES DOS SANTOS reconheceu, na petição inicial, que, apesar de ter adquirido o veículo em 30.12.2023, não promoveu a transferência do registro perante o DETRAN. A sentença…
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