Processo 0843619-61.2023.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0843619-61.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogados: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB/DF 35.297) e Priscila Nova da Costa (OAB/DF 34.804) Apelada: L. D. L. U., menor, representada por sua genitora Daysianne Pereira de Lira Uchoa Advogada: Helen Cristina Tomaz Pereira (OAB/PB 23.161) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação obrigacional com pedido de tutela de urgência - Plano de saúde de autogestão - Tratamento multidisciplinar intensivo de menor com encefalopatia crônica não progressiva, atrofia cerebral difusa e leucomalácia periventricular - Recusa parcial de cobertura quanto à intensidade das sessões - Alegação de caráter experimental do método PediaSuit/TheraSuit - Exclusão apenas da vestimenta especializada e de órteses não ligadas a ato cirúrgico - Reembolso integral condicionado à ausência de rede apta - Sentença mantida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação obrigacional com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor impúbere em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar o custeio de tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, compreendendo fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e terapia ocupacional com estimulação visual, na intensidade prescrita de 1 hora e 30 minutos por sessão, vedar a recusa sob o fundamento de experimentalismo do método PediaSuit/TheraSuit, excluir o custeio da vestimenta especializada e de órteses ou próteses não ligadas a ato cirúrgico, determinar a prestação prioritária na rede credenciada, com custeio fora da rede em caso de ausência de comprovação de disponibilidade apta, e condenar a ré ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos com as terapias e com aplicação de toxina botulínica, a serem apurados em liquidação. A apelante sustenta a inexistência de dever de cobertura de tratamento experimental, a ausência de prova do dano material e, subsidiariamente, a limitação do reembolso aos valores de sua tabela interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar o custeio de terapias multidisciplinares intensivas prescritas à beneficiária sob o argumento de que o método PediaSuit/TheraSuit seria experimental; (ii) estabelecer se a condenação ao reembolso de despesas pode ser reconhecida com apuração do montante em liquidação de sentença; e (iii) determinar se o eventual reembolso deve ser limitado à tabela interna da operadora ou ocorrer de forma integral quando a rede credenciada não comprova aptidão para prestar o tratamento na intensidade prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR - A sentença não impõe o custeio irrestrito do método PediaSuit/TheraSuit, pois apenas assegura a cobertura das terapias multidisciplinares na intensidade prescrita pelo médico assistente e exclui expressamente a vestimenta especializada e as órteses não ligadas a ato cirúrgico. - O laudo médico comprova a necessidade de neuroreabilitação contínua e intensiva, com sessões de 1 hora e 30 minutos, de modo que a oferta de atendimento com…
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