Processo 0843620-36.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843620-36.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0843620-36.2024.8.10.0001 AUTOR: DRIELLY DIAS QUINTELA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA - MA8719-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário com pedido de tutela de urgência ajuizada por DRIELLY DIAS QUINTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie B91), bem como seu encaminhamento para programa de reabilitação profissional. Alega a autora que exerceu atividade laboral junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., sustentando que desenvolveu enfermidades de natureza psiquiátrica e ortopédica em razão das condições de trabalho, afirmando existir nexo causal entre suas patologias e a atividade desempenhada. Requereu a conversão do benefício previdenciário já concedido pelo INSS em benefício acidentário, além da concessão de tutela antecipada. Sobreveio decisão de ID 123062726, por meio do qual foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a tutela antecipada para determinar a conversão do benefício da Autora – NB n° 644.571.429-7 – Auxílio Doença Previdenciário, espécie 31, para Auxílio Doença Acidentário, espécie 91, determinada a produção de prova pericial médica e nomeado perito judicial, com fixação dos honorários periciais e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação de ID 124350503. Em preliminar, sustentou o descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando a ausência de demonstração do alegado nexo causal entre as enfermidades da autora e suas atividades laborais, bem como a necessidade de comprovação dos requisitos legais para enquadramento do benefício na modalidade acidentária. A autora apresentou réplica à contestação sob ID 124847367, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a tese de existência de nexo causal entre as patologias alegadas e o trabalho desenvolvido junto à instituição bancária, insistindo na procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Posteriormente, foi proferida a decisão de ID 135874180, nomeando perito para realização da perícia médica judicial. Realizada a perícia judicial, foi juntado aos autos o laudo pericial de ID 152456701, elaborado pelo médico perito Fábio Henrique Rodrigues de Assis, especialista em Medicina do Trabalho, Ortopedia, Traumatologia e Perícias Médicas. O expert procedeu à análise documental, histórico clínico e previdenciário, exame pericial e avaliação técnica, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas pela autora e as atividades laborais desempenhadas, consignando que os elementos técnicos analisados não permitiam caracterizar doença ocupacional apta a justificar a conversão do benefício previdenciário em acidentário. Irresignada, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial sob ID 153331109, sustentando que documentos médicos particulares e laudo produzido em processo trabalhista apontariam para a existência de nexo causal entre suas patologias e o ambiente laboral, requerendo a desconsideração das conclusões do expert judicial e a realização de nova perícia. Na sequência, o INSS protocolou petição de ID 155537418, alegando ausência superveniente de interesse de agir ao argumento de que a autora permanecia…

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