Processo 0843622-06.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843622-06.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843622-06.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JEAN ROBERT PEREIRA RODRIGUES - MA25446-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da Decisão Interlocutória proferida por este Juízo, a qual, diante do julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.162.222/PE pelo STJ, determinou o levantamento da suspensão processual outrora imposta e delineou a organização da fase instrutória para a correta distribuição do ônus probatório entre as partes. Em sua peça recursal, a instituição financeira embargante assevera a existência de "omissões e contradições" no decisum. Pugna para que este Juízo se manifeste expressamente sobre a aplicação obrigatória dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ. Defende, no âmago de sua insurgência, que o reconhecimento do cômputo da prescrição decenal (Temas 1.150 e 1.387) deveria conduzir à decretação imediata da extinção do processo com resolução de mérito, independentemente de dilação probatória, fulcrando-se no art. 487, inciso II, do CPC. Subsidiariamente, pleiteou o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento ficto da matéria (art. 1.025 do CPC), com vistas a aparelhar acesso às instâncias extraordinárias. Devidamente intimada, a embargada apresentou sua resposta, na qual rechaça os argumentos do embargante, asseverando não haver qualquer vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Ao final, pugna pela condenação do embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Juízo de Admissibilidade (Art. 1.022 do CPC) Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles CONHEÇO. No mérito, contudo, a pretensão desvela um inaceitável escopo infringente e procrastinatório. É cediço que os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cuja ratio essendi é o aprimoramento da prestação jurisdicional mediante o expurgo de obscuridades, a elisão de contradições, o suprimento de omissões ou a correção de erros materiais. A jurisprudência do STJ é hialina ao assentar que a via aclaratória não se destina à rediscussão do mérito do ato judicial ou à sobreposição de teses defensivas rechaçadas lógica e cronologicamente pela marcha do processo. A insurgência do Banco do Brasil, travestida de alegação de "omissão", constitui mera tentativa de forçar um prematuro julgamento de improcedência que salteie a vital fase probatória recém-ordenada. 2. Do Enfrentamento dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ: A Prejudicial de Prescrição e a Inviabilidade de Presunção Absoluta da Actio Nata A tese nuclear da instituição financeira reside na premissa de que o Juízo teria se "omitido" ao não decretar a prescrição decenal da pretensão autoral, exigindo a aplicação expressa dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. O argumento defensivo tangencia a má-fé intelectual. Ao julgar o paradigmático Tema 1.150 (sob a batuta do REsp 1.895.936/TO), o C. STJ sedimentou sim que a pretensão reparatória por…

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