Processo 0843622-86.2023.8.18.0140
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843622-86.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: L. V. L. M. e outros REU: E. C. D. S. M. lbm DECISÃO Trata os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por L. V. L. M. e G. M. L. M., representados por F. M. P. L., em face de E. C. D. S. M. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a fixação de alimentos no importe correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal em favor dos filhos. A decisão de ID 45764430 fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e determinou a citação do requerido. Regularmente citado, conforme certidão de ID 51251804, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Em manifestação de ID 56161638, a parte autora requereu a decretação da revelia do requerido, bem como a procedência dos pedidos formulados na inicial. Posteriormente, a decisão de ID 62656159 abriu prazo às partes para especificação de provas. Na sequência, a autora pleiteou a fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido (ID 60007835), pedido que foi deferido por meio da decisão de ID 67575921. Sobreveio manifestação do requerido no ID 70840175, oportunidade em que requereu a fixação da obrigação alimentar no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos. Em seguida, a autora reiterou pedido de majoração da verba alimentar para 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do requerido, conforme manifestações de IDs 77190749 e 81191899. No ID 79963035, o requerido informou que os descontos alimentares vinham incidindo sobre sua remuneração bruta, requerendo que passassem a incidir sobre o salário líquido. O Ministério Público, em parecer de ID 84079752, pugnou pela designação de audiência de conciliação. Em manifestação de ID 86913014, o requerido informou que as partes litigam também nos autos do processo nº 0812498-27.2019.8.18.0140, em trâmite perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Teresina/PI, distribuído em 29 de maio de 2019, o qual abrange questões relativas à dissolução da união conjugal, guarda, convivência familiar e alimentos em favor dos filhos. Sustentou que referido feito possui caráter mais abrangente e aptidão para análise unificada das controvérsias familiares, razão pela qual alegou ter deixado de apresentar contestação no presente feito em virtude de suposta confusão processual decorrente da coexistência das demandas. No ID 86913022, o requerido juntou cópias do processo nº 0812498-27.2019.8.18.0140, dentre as quais consta acordo firmado entre as partes no ano de 2019, prevendo, quanto aos alimentos, que “o genitor arcará com as despesas dos menores inclusive escolares e hospitalares, abrindo mão de qualquer compensação financeira da genitora”. Em nova manifestação (ID 90052384), o requerido requereu a revisão da obrigação alimentar provisória, alegando encerramento do vínculo empregatício anteriormente mantido, pleiteando a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. A decisão de ID 90936779 determinou a intimação pessoal da autora para constituição de novo patrono e regular manifestação nos autos. Em resposta (ID 91554597), a autora alegou inadimplemento da obrigação alimentar pelo requerido, sustentando,…
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