Processo 0843631-87.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843631-87.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0843631-87.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CANINDE PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por Francisco de Caninde Pereira em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 154702807), a parte autora narra que celebrou com a instituição financeira demandada dois contratos de empréstimo pessoal. O primeiro, de nº 155357501, no valor de R$ 15.481,44, a ser pago em 96 prestações mensais de R$ 369,18, com primeiro vencimento em 18/04/2024. O segundo, de nº 151955986, no valor de R$ 76.624,74, a ser adimplido em 120 parcelas mensais de R$ 1.413,04, com primeiro vencimento em 22/02/2024. A parte autora argumenta que a instituição financeira atuou de maneira abusiva ao aprovar empréstimos com taxas supostamente muito acima das condições de mercado, utilizando o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Sustenta que o uso da Tabela Price configura a prática de anatocismo (capitalização mensal de juros) dissimulada, o que não estaria expressamente pactuado de forma clara nos instrumentos contratuais, violando o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Para embasar sua tese, o autor apresentou laudo pericial contábil particular (IDs 154702812 e 154702813) aplicando o método linear de Gauss. Segundo este cálculo unilateral, as parcelas deveriam corresponder a R$ 212,97 e R$ 922,90, respectivamente. Com base nisso, afirma que existe uma diferença paga a maior que, multiplicada pelo número de prestações, alcançaria o montante de R$ 71.893,61. Ante o exposto, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo os valores que entende incontroversos e, no mérito, a procedência da demanda para afastar a capitalização de juros, recalculando o saldo devedor pelo método linear e condenando a instituição ré à restituição do indébito. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes de renda e os contratos objeto da lide (IDs 154702810 a 154704229). Este Juízo proferiu despacho determinando a comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça (ID 155561947). A parte autora compareceu aos autos anexando farta documentação, incluindo declarações de imposto de renda, contracheques e extratos bancários (IDs 157177617 a 157180503). Em análise detalhada da documentação, este Juízo proferiu decisão (ID 160207790) indeferindo o benefício da gratuidade da justiça, fundamentando que a renda líquida mensal do autor, superior a dez mil reais, mostrava-se incompatível com a presunção de necessidade financeira alegada. Determinou-se o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais, conforme comprovantes anexados aos IDs 162406520 e 162406524. Posteriormente, após certidões cartorárias apontando pendência de custas complementares (IDs 171426316 e 171426223) e intimação específica (ID 173951420), o autor comprovou o pagamento integral das custas processuais (IDs 175200532 a 175200539). O Juízo proferiu decisão inicial de saneamento e organização do processo (ID 169664652).…

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