Processo 0843643-19.2016.8.20.5001
TJRN • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0843643-19.2016.8.20.5001 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Polo passivo BASILEU FERNANDES e outros Advogado(s): FELIPE MICHAEL JUVENCIO SANTANA, HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR HOMOLOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Basileu Fernandes e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 2.590.197,51 e, reconhecendo sucumbência mínima da parte executada, condenou apenas os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes sustentam que a diferença entre o valor por eles apresentado e o montante homologado é ínfima, ao passo que o valor defendido pelo executado na impugnação mostrou-se significativamente inferior ao efetivamente reconhecido, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a sucumbência do executado e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença em que a impugnação do executado é parcialmente acolhida, mas a diferença entre o valor executado e o valor homologado revela-se mínima, é cabível a condenação exclusiva do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou se deve ser reconhecida a sucumbência mínima do exequente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, conforme entendimento firmado no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A aplicação desse entendimento não ocorre de forma automática, devendo a definição da sucumbência considerar as circunstâncias concretas do caso, à luz do princípio da causalidade e das regras de distribuição dos ônus sucumbenciais previstas no Código de Processo Civil. O art. 86, parágrafo único, do CPC estabelece que, quando uma das partes sucumbe em parcela mínima do pedido, a outra deve arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. No caso concreto, a diferença entre o valor indicado pelos exequentes (R$ 2.593.551,11) e o montante homologado pela sentença (R$ 2.590.197,51) revela-se ínfima diante do valor total executado, evidenciando que o decaimento da parte exequente foi meramente residual. A vantagem obtida pela parte executada com a impugnação mostra-se insignificante, circunstância que demonstra a sucumbência mínima do exequente e impede a atribuição exclusiva a ele dos ônus sucumbenciais. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação imposta à parte exequente e atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.