Processo 0843650-20.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843650-20.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843650-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: BRUNNA GABRIELLE ALMEIDA FONSECA MATOS REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Teste de Aptidão Física (TAF) C/C Pedido Liminar ajuizado por BRUNNA GABRIELLE ALMEIDA FONSECA MATOS em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, no qual a parte autora pleiteia providências relacionadas à sua eliminação em etapa de Teste de Aptidão Física – TAF em certame público, conforme se extrai da autuação do feito e dos registros processuais constantes dos autos. Consta dos autos que foi proferida sentença sob o ID nº 80125138, na qual o Juízo apreciou o mérito da demanda, registrando, em síntese, que a autora sustentou ter participado do concurso para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, tendo sido aprovada nas etapas anteriores, mas eliminada no teste físico, especificamente no exercício abdominal, por suposta execução insuficiente. Na decisão, foi consignado que a autora alegou ter realizado número de repetições superior ao reconhecido pela banca examinadora, apontando a existência de vídeo e laudo técnico em apoio à sua versão, sobrevindo julgamento da controvérsia à luz dos limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados em concurso público. Irresignado com o teor da sentença, o ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração, por petição juntada sob o ID 80359397, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte embargante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso integrativo ao argumento de que a decisão teria incorrido em omissões relevantes para o julgamento da causa. Afirma, em especial, que não teria havido a citação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, reputando indispensável sua integração ao feito, por se tratar, segundo a tese deduzida, de litisconsorte passivo necessário. Para tanto, invoca os arts. 114 e 115 do CPC e defende que a ausência de citação comprometeria a validade ou eficácia da sentença. No mesmo recurso, o embargante aduz que a sentença teria permanecido omissa quanto à incidência do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, insistindo na limitação do controle jurisdicional sobre os critérios adotados por banca examinadora em concurso público. Sustenta, ainda, que a decisão teria deixado de enfrentar dispositivos constitucionais que reputa pertinentes à controvérsia, bem como aponta alegada contradição no tocante à aplicação do art. 496, § 3º, do CPC, ao argumento de que a sentença seria ilíquida e, por isso, sujeita à remessa necessária. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprimento das omissões e eliminação da contradição apontada, com possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação sob o ID nº 80733445, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Em sua peça, sustenta que o recurso possui caráter manifestamente protelatório e afirma que a alegação de ausência de citação da FUESPI não procede, pois a referida parte já figuraria no polo passivo do processo e teria participado da relação processual. Requer, assim, a manutenção integral da…

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