Processo 0843657-10.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843657-10.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0843657-10.2022.8.15.2001 AUTOR: LISIA FERNANDES BEZERRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. Relatório Circunstanciado Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Lísia Fernandes Bezerra em face do Estado da Paraíba, visando a declaração do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos exercícios de 2022 e 2023, bem como a estabilização da tutela provisória a ser concedida. 1. Dos Fatos Articulados na Petição Inicial A promovente, devidamente qualificada nos autos (Pág. 4), sustentou ser pessoa com deficiência física, portadora de patologias classificadas pelos CIDs M22.4 e M17 (Condropatia Patelar dos Joelhos), as quais resultaram em sequelas de condropatia patelar dos joelhos com paraparesia dos membros inferiores. Narrou que, em virtude de sua condição, preencheu todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 7.131/2002, no Decreto Estadual nº 33.616/2012 e na Lei Estadual nº 11.007/2017, tendo obtido o deferimento administrativo para a aquisição de um veículo com as isenções de IPI, ICMS e IPVA, o que se concretizou em 19/09/2019, relativamente ao veículo NISSAN/ KICKS ACTIVE CVT, Placa RLR6I39, Chassi 94DFCAP15MB405327 (Pág. 4 e 12). A condição de deficiente foi confirmada por Laudo de Avaliação Médica do DETRAN/PB, datado de 07/01/2020, que atestou a existência de MARCHA CLAUDICANTE e PARAPARESIA do(s) MEMBROS INFERIORES, indicando a necessidade de veículo com transmissão automática (Pág. 13). Aduziu a Autora que o benefício de isenção do IPVA foi regularmente concedido nos exercícios de 2020 e 2021 (Pág. 14/15), uma vez que sua condição de saúde, grave, incurável e degenerativa, permaneceu inalterada. Contudo, ao buscar a renovação da isenção para o exercício de 2022, o pleito foi indeferido pela autoridade administrativa fiscal (Pág. 4 e 44). A inicial apontou, inicialmente, que o indeferimento estaria fundamentado nas alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020, combinado com a Portaria 176/2020, que impuseram novas restrições ao benefício, exigindo comprovação de que o veículo fosse adaptado ou que o beneficiário fosse totalmente incapaz de dirigir (Pág. 4). A parte Autora argumentou a ilegalidade dessas restrições infralegais por violarem o princípio da legalidade tributária e o direito adquirido, citando inclusive a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB e a Constituição Federal (Pág. 5 e 6). Adicionalmente, a Autora trouxe aos autos cópia da Sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0839229-19.2021.8.15.2001 (Pág. 17/25), que, em 12/04/2022, já havia reconhecido o seu direito à isenção do IPVA/2021, confirmando a liminar concedida, sob o fundamento de que o novo Decreto extrapolava o poder regulamentar ao impor restrições não previstas na Lei nº 11.007/2017. Esta decisão foi confirmada em sede recursal, onde o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado (nº 0801806-77.2022.8.15.0000) foi julgado prejudicado pela superveniência da sentença de mérito (Pág. 26/30). Ao final, a Autora pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a isenção do IPVA 2022 e, no mérito, a declaração de isenção definitiva para 2022 e 2023, além da condenação do Réu nos consectários legais (Pág. 7). 2. Do…

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