Processo 0843664-03.2024.8.19.0002

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0843664-03.2024.8.19.0002
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0843664-03.2024.8.19.0002 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LORENA BORGES GAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI Vistos e etc. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Lindalva Carvalho Borges, qualificada na inicial, em face do Município de Niterói. Alega a parte autora que possui 67 (sessenta e sete) anos de idade e é portadora de coronariopatia aterosclerótica obstrutiva univascular (CID I25.1), enfermidade grave que lhe ocasiona insuficiência cardíaca e dores intensas, comprometendo significativamente sua qualidade de vida. Expõe que foi atendida pela rede pública municipal de saúde, sendo encaminhada ao cardiologista, ocasião em que foi formalmente diagnosticada com a referida patologia. Prossegue afirmando que, diante da gravidade do quadro clínico, foi indicada a realização urgente de cirurgia de cateterismo cardíaco, procedimento devidamente solicitado junto à rede pública de saúde do Município de Niterói, sem que houvesse, contudo, a efetiva disponibilização do tratamento necessário. Sustenta que a demora na realização do procedimento colocava em risco sua saúde e sua própria vida, especialmente em razão da idade avançada e da natureza da enfermidade cardíaca. Requer a parte autora a concessão da gratuidade de justiça, bem como tutela de urgência para determinar que o Município de Niterói promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização da cirurgia de cateterismo cardíaco indicada por sua equipe médica, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, fosse autorizado o custeio do procedimento em rede privada, com posterior ressarcimento pela parte ré. Requer, ainda, a conversão da obrigação de fazer em bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento, em caso de descumprimento da medida. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência dos pedidos, para compelir a ré à realização do procedimento cirúrgico indicado. A inicial veio instruída com documentos de ids. 155892715 a 155892731. A gratuidade de justiça foi deferida em id. 156521862, ocasião em que também foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a ré promovesse o procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde da autora, nos termos dos relatórios médicos constantes do indexador 155892746 e dos documentos de ids. 155894654 e 155892741, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Manifestou-se o réu em id. 157679679, alegando sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que procedimentos cardiológicos de alta complexidade seriam de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro e da União, inexistindo rede municipal habilitada para a realização da cirurgia pretendida. Requereu, assim, a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, a reconsideração da tutela deferida e a extinção do feito em relação ao Município. Contestação em id. 159833233. Em sua resposta, suscita o réu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, reiterando que o procedimento requerido seria de alta complexidade, de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro e/ou da União, requerendo a inclusão dos referidos entes no polo passivo e sua exclusão da lide.…

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