Processo 0843673-22.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843673-22.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A REU: JOSE DE RIBAMAR DA CRUZ NETO Advogado do(a) REU: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos e Examinados. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ABAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de JOSÉ DE RIBAMAR DA CRUZ NETO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial (Id. 53534208), a parte autora sustenta que o requerido, titular do "Blog do Neto Cruz", publicou, em 20 de setembro de 2021, matéria jornalística intitulada “MP investiga licitação de internet para secretaria de genro do prefeito”. Alega que o conteúdo veiculado é inverídico ao afirmar que o Ministério Público teria forçado o cancelamento de contrato entre o escritório autor e a Prefeitura de Vitória do Mearim. Aduz que o contrato permanecia vigente, e que a publicação feriu sua imagem profissional e honra objetiva. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id. 101280053). No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, amparada na liberdade de imprensa e no dever de informar. Argumentou que a matéria se baseou em dados oficiais do Diário Oficial do Ministério Público, que instaurou procedimento para investigar supostas irregularidades na contratação do escritório. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização de R$10.000,00 (dez mil reais), alegando que a demanda configura assédio judicial. Em réplica (Id. 105012686), a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Em decisão (Id. 146980276), foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental. As partes permaneceram inertes quanto à referida decisão (Id. 151215952), razão pela qual foi reconhecida a preclusão da prova (Id. 172213171). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide cinge-se ao conflito entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional: de um lado, a liberdade de expressão e de imprensa exercida pelo réu; de outro, a proteção à honra objetiva e à imagem da sociedade de advogados autora. Passa-se, então, a fundamentação. O ordenamento jurídico brasileiro, através da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, IV e XIV; art. 220), assegura a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação. Ao analisar as provas documentais, observa-se que o réu colacionou aos autos cópia do Diário Oficial do Ministério Público (Id. 101280055), que comprova a instauração de procedimento administrativo para apurar irregularidades em contratações que envolviam o escritório do autor. Tal documento confere lastro fático à notícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dever de veracidade do jornalista não exige uma verdade absoluta, mas sim uma diligência mínima na verificação dos fatos e a existência de fonte fidedigna. Veja-se: Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público . Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. - A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.