Processo 0843676-16.2023.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0843676-16.2023.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA – DPE, representando RUBENS BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, nascido em 23/02/1955 (71 ANOS) CPF: XXX.XXX.XXX-XX, representado por sua procuradora ROSANA SEVERIANO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX por intermédio de sua Defensora Pública signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informou que apresentou a competente Defesa (Embargos à Execução- 0818366-03.2026.8.23.0010). Todavia, aproveita o ensejo para esclarecer que o título que embasa a presente execução é juridicamente inexistente. O Código Civil, em seu art. 104, estabelece que a validade do negócio jurídico requer, como elemento primordial, um agente capaz e uma manifestação de vontade livre e consciente. No caso em tela, não houve qualquer manifestação de vontade por parte do Executado. A assinatura aposta no referido documento não foi firmada pelo Sr. Rubens, tratando-se de uma falsificação. Na ausência do consentimento, o negócio jurídico não chega a se formar no plano da existência. Trata-se de um ato inexistente, vício mais grave que a própria nulidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PLANO DE EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CONTRATO INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial, tendo como princípio básico sua força obrigatória. 2 . Antes de se perquirir sobre a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "Escada Ponteana", o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. 3. No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 4 . Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 5. Para caracterização do denominado "dano moral puro", necessária a 4ª Defensoria Junto às Varas Cíveis A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://solar.rr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: DDF1424DB6-8A14D844E1-1FDBD38CBC-6A873702B2 00201686v003 Página 1 de 3 produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. (TJ-MG - AC: 10351160035579001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) Um contrato que não existe não pode gerar obrigações. Se não há obrigação, não há título executivo, pois lhe falta o requisito basilar da certeza. A execução, portanto, é nula, conforme art. 803, I, do CPC. O Executado impugna, de forma veemente e categórica, a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato de financiamento. Diante desta impugnação, a questão do ônus da prova foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, cuja tese é de observância obrigatória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR…

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