Processo 0843688-66.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843688-66.2023.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSIVAN SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o pagamento de parcelas retroativas com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação. O recurso. A autarquia previdenciária limita a insurgência aos consectários legais. Sustenta a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, nos termos da EC nº 113/2021. As decisões anteriores. Sentença de procedência com fixação de correção monetária desde o vencimento das parcelas e juros desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações promovidas pela EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, (i) a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela; e (ii) os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada estabelece distinção entre correção monetária e juros de mora. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora incidem a partir da citação. A EC nº 113/2021 promoveu a unificação dos encargos sob a taxa SELIC. Posteriormente, a EC nº 136/2025 restabeleceu a distinção entre atualização monetária e compensação da mora. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 prevê correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, admitindo a SELIC como teto. A compensação da mora somente pode ser computada a partir da citação, ato que constitui o devedor em mora. O pedido de incidência integral dos encargos desde o vencimento das parcelas não encontra amparo legal nem jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. Em condenações previdenciárias, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. 2. Os juros de mora incidem apenas a partir da citação, mesmo após as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025. 3. A aplicação da SELIC ou dos índices constitucionais deve observar a distinção entre atualização monetária e compensação da mora.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por JOSIVAN SILVA BEZERRA, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início em 08/02/2009. A sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar…
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