Processo 0843694-66.2024.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0843694-66.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva movido por MARIA CLARICIA DA COSTA OLIVEIRA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual se pleiteia o pagamento de 30% dos valores retroativos devidos pela incorporação da Bolsa Desempenho ao vencimento dos servidores, incluindo os inativos com direito à paridade. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no montante de R$ 55.418,54 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos). Irresignada, a executada impugnou a execução para alegar, em apertada síntese, a necessidade de pagamento das custas iniciais, a ausência de termo de adesão ao acordo, e excesso de execução por incorreção do termo final e aplicação indevida de juros e correção monetária ao caso. Intimada, a exequente reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. No que tange à gratuidade da justiça e ao consequente dever de recolhimento de custas, a insurgência da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o benefício da assistência judiciária gratuita foi regularmente deferido à exequente, amparado na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A executada limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza da execução individual de sentença coletiva, sem coligir aos autos qualquer prova documental capaz de elidir a presunção legal ou demonstrar que a exequente possui padrão remuneratório incompatível com o benefício. Por tais considerações, não acolho a referida preliminar. De igual forma, a alegação de inépcia da inicial por ausência de termo formal de adesão ao acordo coletivo, deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial, em sua Cláusula Quarta (item 4.1), estabeleceu que a adesão poderia ocorrer pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração. No caso em apreço, a exequente outorgou procuração com poderes especiais e específicos para transigir e firmar compromisso (ID 93232065), o que preenche integralmente os requisitos do art. 105 do CPC e supre a necessidade de qualquer outro documento apartado. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e mantenho a gratuidade da justiça deferida à exequente. No mérito, o cerne da discussão reside na definição do termo final dos cálculos. A executada aduz ser o mês de maio de 2022, sob o argumento de que a implementação da Bolsa Desempenho teria ocorrido em junho daquele ano. Por outro lado, a exequente sustenta a validade do período até maio de 2023, marco imediatamente anterior à efetiva implantação dos efeitos financeiros previstos no acordo judicial. Para o deslinde da questão, é imperativo distinguir dois eventos jurídicos distintos que impactaram a remuneração da categoria. O primeiro refere-se à Lei Estadual nº 12.411/2022, que determinou a incorporação imediata de apenas 20% do valor da Bolsa Desempenho. O segundo evento, que constitui o objeto desta execução, é o acordo judicial firmado na ação coletiva, que tratou da incorporação dos 80% restantes e da transação sobre as parcelas retroativas. Ao…
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