Processo 0843699-25.2024.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0843699-25.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: ALMEIDA E MATOS LTDA Requerente(s): SAN SEBASTIAN CONSTRUCOES TRANSPORTES TERRAPLANAGEM E Requerido(s): AGROPECUARIA LTDA - ME representado(a) por PEDRO ARTHUR FERREIRA RODRIGUE DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada encontra-se devidamente representada pelo Dr. Kleber Paulino de Sousa (OAB/RR 624), conforme certificado pela Secretaria (EP 97). Nos termos do Art. 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o devedor deve ser intimado para o cumprimento de sentença na pessoa de seu advogado constituído. Ressalte-se que a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído, somente se faz necessária caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. Tal hipótese não se amolda ao caso dos autos, uma vez que o requerimento executivo foi formulado tempestivamente, dentro do prazo legal de um ano. Ademais, recordo que incumbe às partes a atualização de seus endereços, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas, se a modificação não tiver sido comunicada (Art. 274, parágrafo único, do CPC). Assim sendo, DETERMINO: a) a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado (conforme informado no EP 96.1), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do Art. 523, §1º, do CPC. a.1) Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC), nos termos da decisão anterior (EP 73). Não ocorrendo o pagamento voluntário, PROMOVA-SE as diligências expropriatórias contidas em decisão retro (EP 73). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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