Processo 0843700-22.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0843700-22.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS DORES CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA (RN007993) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO(A) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (MG243048), JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786), MARCOS GEORGE DE MEDEIROS (RN011915) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DAS DORES CLEMENTE DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – CAAP. A parte autora alegou, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados às entidades rés, sem que tivesse autorizado filiação, contratação ou associação. Sustentou a inexistência de relação jurídica entre as partes, afirmando jamais ter consentido com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, ao final: a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica; a suspensão definitiva dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; indenização por danos morais e materiais; concessão da tutela provisória de urgência; inversão do ônus da prova; bem como condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Regularmente citadas, as rés SINDNAPI, CONTAG e CENTRAPE apresentaram contestação. O SINDNAPI alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ausência de prévio requerimento administrativo, bem como impugnação ao valor da causa e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da associação sindical e dos descontos realizados, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente à entidade sindical. A CONTAG, por sua vez, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, incompetência dos Juizados e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, alegando existir autorização expressa da autora para desconto das contribuições sindicais diretamente em seu benefício previdenciário. A ré CENTRAPE apresentou preliminar de gratuidade da justiça em seu favor e prejudicial de mérito consistente em prescrição trienal, subsidiariamente quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da filiação da autora e dos descontos realizados, alegando a existência de autorização expressa. Houve apresentação de réplicas pela parte autora, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento…
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