Processo 0843713-84.2026.8.20.5001
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0843713-84.2026.8.20.5001 AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTORA: A. L. S. R., A. P. S. D. S. REU: F. G. R. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos , proposta por A. L. S. R., Representada pro sua genitora A. P. S. D. S., em face de F. G. R.,na qual os genitores da menor autora, por ocasião da audiência de conciliação,cujo termo repousa no ID 192149669, chegaram a consenso, acordaram quanto aos alimentos em prol da referida menor e ainda sobre a guarda a ser exercida de forma unilateral e quanto ao direito de convivência paterno/filial. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público (ID 192269106), opinou pela homologação do acordo. As partes têm legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes são disponível, no âmbito do acordo .Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições, pois limitada sua atividade à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de forma. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. Diante do exposto, considerando que restaram resguardados os interesses dos acordantes e da filha destes, acato o parecer do Ministério Público e homologo, por Sentença o ajuste de ID 192149669, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas,em face da gratuidade deferida em prol da autora e que estendo ao suplicado . Ciência ao Ministério Público. P. R. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais com a devida baixa no cadastro do sistema PJe. NATAL/RN, 22 de julho de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.