Processo 0843720-54.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0843720-54.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843720-54.2025.8.10.0001 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS APELADO: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FILA DO SUS. DEMORA EXCESSIVA. TEMA 793 DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a realização de procedimentos cirúrgicos prescritos a paciente portador de desvio de septo nasal e apneia obstrutiva do sono. O Estado alegou necessidade de observância da fila do SUS e impossibilidade de interferência judicial na gestão da saúde pública. O Município suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; e (ii) saber se a demora excessiva na realização dos procedimentos autoriza a intervenção judicial, apesar da existência de fila do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde é solidária, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal e do Tema 793 do STF. A necessidade dos procedimentos cirúrgicos e a demora excessiva na sua realização restaram comprovadas, ultrapassando o prazo de 180 dias previsto no Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A fila do SUS e a reserva do possível não afastam o dever estatal de garantir o direito fundamental à saúde quando demonstrada mora administrativa irrazoável e ausência de comprovação concreta de impossibilidade financeira. Adequado o direcionamento inicial do cumprimento da obrigação ao Município de São Luís, sem afastar a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso do Município de São Luís conhecido e desprovido. Recurso do Estado do Maranhão conhecido e parcialmente provido, apenas para direcionar inicialmente o cumprimento da obrigação ao Município de São Luís, mantida a responsabilidade solidária do Estado. Tese de julgamento: “A demora excessiva na realização de procedimentos cirúrgicos pelo SUS autoriza a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde, sem afastar a responsabilidade solidária dos entes federativos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/90, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); TJMA, ApelRemNec 0855356-85.2023.8.10.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a…

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