Processo 0843722-07.2024.8.18.0140

TJPI • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0843722-07.2024.8.18.0140
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843722-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo] REQUERENTE: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SPE RIVELLO 10 PARADISE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, cláusula penal, lucros cessantes e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA em face de SPE RIVELLO 10 PARADISE LTDA, visando à resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente devolução das quantias pagas, incidência de multa contratual, reparação material e compensação moral. O autor ingressou com a presente ação por meio da petição inicial de id 63392176, narrando ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante do empreendimento “Paradise Way Residence”, lançado pela requerida, cuja entrega estaria prevista para o dia 30 de maio de 2024. Sustenta que, desde a contratação, realizou os pagamentos ajustados, mantendo-se adimplente perante a incorporadora, confiando na boa-fé objetiva e na legítima expectativa de concretização do negócio jurídico. Relata que, não obstante a previsão contratual de entrega do imóvel, constatou, ao longo da execução contratual, que o empreendimento não apresentava evolução física compatível com o cronograma inicialmente divulgado pela requerida, asseverando que o terreno permanecia apenas murado, sem indícios concretos de construção das unidades prometidas. Aduz que tal circunstância demonstraria inequívoca incapacidade da requerida em cumprir o prazo contratualmente avençado, circunstância que teria ocasionado profunda insegurança jurídica e financeira ao adquirente. Afirma, ainda, que a requerida continuava promovendo campanhas publicitárias para comercialização de novas unidades com previsão de entrega para os anos de 2026 e 2027, fato que, segundo sustenta, evidenciaria a inviabilidade prática de entrega do imóvel adquirido dentro do prazo originalmente pactuado. Defende que a situação extrapola mero inadimplemento contratual, alcançando violação aos deveres anexos de transparência, lealdade e confiança que regem as relações de consumo imobiliárias. Argumenta o autor que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista contratualmente não poderia servir como escudo absoluto à incorporadora diante da manifesta paralisação ou inércia na execução do empreendimento, sobretudo porque o contexto fático já revelaria, antes mesmo do termo final, a impossibilidade concreta de conclusão da obra. Sustenta, assim, que o ajuizamento antecipado da demanda não configuraria precipitação indevida, mas exercício legítimo do direito de proteção contratual diante do inadimplemento substancial iminente. Ao final, requereu a rescisão do contrato por culpa da requerida, a devolução integral ou substancial das quantias pagas, a incidência de cláusula penal em percentual de 50%, condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e demais consectários legais. Em contestação, id 70514795, a requerida SPE RIVELLO 10 PARADISE LTDA sustentou, preliminarmente e no mérito, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. Aduziu que não houve atraso na entrega do empreendimento, uma vez que o…

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