Processo 0843731-16.2023.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0843731-16.2023.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843731-16.2023.8.15.0001 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP ADVOGADO: DAVIDSON DOMINGOS SILVA - OAB/PB 25.040 APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal e embargos à execução. Cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais. Autonomia relativa das demandas. Teto legal do art. 85, § 2º, do cpc. Tema repetitivo 587 do STJ. Limite máximo de 20% atingido na ação incidental. Impossibilidade de novo arbitramento no feito executivo. Risco de dupla condenação. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em face de sentença que, ao extinguir a execução fiscal conexa em virtude do trânsito em julgado da procedência dos embargos do devedor, deixou de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da municipalidade exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais de forma cumulativa na execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor, na hipótese em que a verba honorária fixada e majorada em sede recursal nos embargos já atingiu o teto legal máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução fiscal possuem natureza de ação de conhecimento incidental, o que autoriza, em regra, a cumulação de honorários sucumbenciais com a ação executiva correlata, conforme tese consolidada no Tema Repetitivo 587 do STJ. Contudo, essa cumulação encontra limite no teto de 20%, previsto no art. 85, § 2º, do CPC, aplicável de forma integral às demandas contra a Fazenda Pública Estadual e Municipal. Tendo a condenação sucumbencial arbitrada e majorada em grau recursal nos embargos à execução atingido o limite máximo de 20%, resta inviabilizada a fixação de nova verba honorária no bojo da execução fiscal extinta, sob pena de violação à regra processual e de ocorrência de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A cumulação de honorários sucumbenciais arbitrados em sede de execução fiscal e nos embargos à execução conexos é limitada ao teto de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC, de modo que, atingido o referido patamar máximo na via incidental, torna-se inviável nova fixação de verba advocatícia no feito executivo extinto". Referências: Lei nº 13.105/2015, art. 85, § 2º e § 11. Lei nº 5.172/1966, art. 156, inciso X. Jurisprudência: STJ - REsp: 1520710 SC 2015/0056727-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 02/04/2019 DJe 27/02/2019 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível de ID 43076017 interposto pela Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP em face da sentença de ID 43075807, que extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de Campina Grande, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A demanda executiva de origem foi ajuizada pelo Município de Campina Grande, tendo por objeto a cobrança de débitos fiscais de IPTU e de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos referentes aos exercícios fiscais de 2018 a 2022, os quais perfaziam o montante de R$…

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