Processo 0843742-20.2022.8.10.0001
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843742-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMATICA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO - MA26394 REU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a) REU: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SELAVA SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMÁTICA LTDA – ME em face do INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO E CULTURA – INTECS, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 63.850,70 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta centavos), decorrente de alegado inadimplemento relacionado à prestação de serviços de locação de enxoval hospitalar, coleta, higienização e entrega de roupas hospitalares destinadas ao Hospital e Maternidade Municipal de São José de Ribamar/MA. A autora sustentou que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida em 01/09/2021, posteriormente renovado por tratativas eletrônicas, mediante contraprestação mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à higienização e gestão de aproximadamente 4.500kg mensais de enxoval hospitalar. Alegou que as faturas referentes aos períodos de março/abril de 2022 e abril/maio de 2022 não foram quitadas, embora os serviços tenham sido regularmente prestados, razão pela qual ajuizou a presente monitória instruída com contrato, e-mails, notas de entrega, faturas e demonstrativos de cálculo. Regularmente citada, a requerida apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS sob ID 78800205, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e inexistência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, ao argumento de que o contrato juntado pela autora não estava mais vigente quando da constituição da dívida. Alegou que as cobranças decorreriam de contrato posterior firmado em 03/01/2022, contendo cláusula condicionando os pagamentos ao efetivo recebimento de recursos oriundos do Contrato de Gestão nº 001/2022 firmado com o Município de São José de Ribamar. Sustentou, ainda, a inexigibilidade do débito em razão da ausência de repasses financeiros municipais, bem como litigância de má-fé da autora por supostamente ocultar a existência do novo contrato. A autora apresentou impugnação aos embargos, rebatendo integralmente as alegações defensivas e sustentando a suficiência da prova escrita produzida nos autos. Sobreveio decisão saneadora rejeitando as preliminares suscitadas e deferindo a produção de prova documental complementar relativa aos repasses financeiros efetuados pelo Município de São José de Ribamar ao INTECS. Em cumprimento à determinação judicial, foram juntadas aos autos informações prestadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças – SEMPAF, por meio do documento ID 147850993. Referida documentação informou expressamente que todos os repasses financeiros devidos ao INTECS no âmbito do Contrato de Gestão nº 001/2022 foram devidamente liquidados e pagos no período correspondente às cobranças objeto da presente demanda. A SEMPAF consignou, ainda, inexistência de pagamentos indenizatórios pendentes e confirmou a realização dos pagamentos vinculados ao contrato de gestão relativamente aos períodos de março e abril de 2022. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.…
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