Processo 0843744-20.2020.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0843744-20.2020.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0843744-20.2020.8.14.0301 RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA 18329 RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE – OAB/SP 178171; DEBORA DOMESI SILVA LOPES – OAB/SP 238994 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34264603), interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 31536708) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CONDOMÍNIO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA UNILATERAL IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente ação regressiva movida por Allianz Seguros S/A. A demanda originou-se do pagamento de indenização securitária a condomínios residenciais por danos elétricos causados por oscilações de tensão na rede de distribuição da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre seguradora e concessionária de energia elétrica atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os laudos técnicos unilaterais apresentados pela seguradora são válidos para comprovação do nexo causal; e (iii) determinar se a ausência de prévia comunicação administrativa inviabiliza o ajuizamento da ação regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, conforme arts. 346, III, 349 e 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF, podendo valer-se da proteção do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, cabendo à fornecedora o ônus de demonstrar excludente de responsabilidade. 5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram elaborados por profissionais habilitados e não foram impugnados de forma eficaz pela concessionária, sendo válidos como meio de prova do nexo causal. 6. A alegação de caso fortuito não foi acompanhada de provas técnicas pela agravante, que deixou de produzir elementos mínimos capazes de infirmar a versão da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 7. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui obstáculo ao ajuizamento da ação, por não haver previsão legal obrigatória e por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 8. A decisão agravada enfrentou adequadamente as teses recursais e está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora que paga indenização por danos decorrentes de falha na prestação de serviço sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo…

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