Processo 0843761-84.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843761-84.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. B. F. Advogados do(a) AUTOR: ANTOANI ORIENTE DE FARIA - GO63784, ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR - MA5759 REU: F. S. O. D. B. L. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Davi Brandão Farias em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que é titular do perfil @davibrandaodeputado, hospedado na plataforma Instagram, utilizado como meio de comunicação institucional, política e pessoal, tendo sua conta sido abruptamente suspensa pela requerida sob a alegação genérica de violação aos "Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez infantil", sem indicação da publicação supostamente irregular, da regra efetivamente violada ou da motivação concreta da medida. Afirma que buscou solucionar administrativamente a controvérsia mediante recurso interno, reclamação perante o PROCON e notificação extrajudicial, sem obtenção de resposta efetiva. Requereu, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento da conta, com preservação integral dos dados nela existentes, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao ID 183238415, foi proferida decisão que apreciou o pedido liminar de tutela de urgência, indeferindo-o por entender ausentes, naquele momento processual, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 183885187, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a plataforma Instagram seria operada pela Meta Platforms Inc. No mérito, sustentou, em síntese, que a suspensão decorreu do exercício regular do direito de moderação previsto nos Termos de Uso da plataforma; que o usuário aderiu contratualmente às regras do serviço; que inexiste ilicitude na desativação da conta; que não houve falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável; pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ao ID 184015364, impugnando integralmente os argumentos defensivos, reiterando que a requerida não demonstrou qual conteúdo teria efetivamente violado suas diretrizes, nem apresentou qualquer documento técnico apto a justificar a exclusão do perfil, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o autor apresentou petição requerendo a reapreciação da tutela de urgência e o julgamento antecipado do mérito (ID 184015372). As partes não requereram produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, reputando suficiente o acervo documental para julgamento da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa…
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