Processo 0843808-39.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843808-39.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0843808-39.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$55.281,39 Autor(s) MARINA ROSA DA SILVA RAMOS Rua da Lua, 142 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-456 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc… Tratam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARINA em face do ROSA DA SILVA RAMOS BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora, servidora pública aposentada, que é titular da conta individual do PASEP nº 1.701.375.953-6 desde 1981. Em 12/12/2017, ao solicitar o saque do saldo, deparou-se com o valor de R$ 2.338,17, que reputa irrisório. Sustenta que houve falha na gestão da conta, com aplicação incorreta dos índices de correção monetária (expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor) e desfalques indevidos sob as rubricas 4503 e 1009 ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), cuja destinação desconhece. Junta parecer técnico contábil unilateral (mov. 1.7) que, partindo do saldo de 1988 (Cz$ 145.088,00) e aplicando índices de correção plenos, apura um saldo devido de R$ 55.281,39. Requer a citação do réu, a procedência dos pedidos para condená-lo ao pagamento dessa quantia, a apuração dos desfalques em liquidação, a produção de prova pericial e a condenação em custas e honorários. Citado, o Banco do Brasil contestou (EP. 33). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (alegando ser mero operador do Fundo), incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ), a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos lançamentos a débito (rendimentos pagos via FOPAG e saques em caixa) e a correção da conta pelos índices legais (LC 26/1975, Decreto 9.978/2019). Juntou extratos da conta (EP. 33.2 e 33.4) que demonstram créditos de rendimentos, atualização monetária e débitos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO. CAIXA – MULHER 62 ANOS" (saque total em 12/12/2017). Requereu a improcedência total e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Houve réplica (EP. 39), reiterando os termos da inicial e defendendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 1. 2. O feito foi saneado, com distribuição dinâmica do ônus probatório (ep. 6.1), posteriormente reavaliada à luz do Tema 1300 do STJ. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Da desnecessidade de perícia…

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