Processo 0843812-03.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843812-03.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843812-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA DE JESUS SOARES FONTENELLE Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - MG135974 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogados do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE PLEMONT MAIA - SP453729 Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A, HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA - MA17165-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211, GUILHERME VELOSO TEIXEIRA - MG79638 Advogados do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogado do(a) REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada protocolada por IZA DE JESUS SOARES FONTENELLE em face de BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO DO BRASIL SA e OUTROS e partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 97274616) afirma a autora que é psicóloga e recebe a renda bruta mensal de R$ 10.011,84 (dez mil, onze reais e oitenta e quatro centavos), entretanto, encontra-se endividada, pois não consegue adimplir as dívidas de consumo e os compromissos financeiros assumidos sem comprometer o mínimo existencial. Declara que computando as parcelas mensais de todos os empréstimos juntamente com as faturas de cartão, tem um gasto mensal de aproximadamente, R$ 6.425,38 (seis mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos, correspondendo a 85% dos rendimentos líquidos. Decisão (ID 103553216) deferindo o pedido de justiça gratuita, deixando para analisar a tutela de urgência na audiência de conciliação. Contestação (ID 1073443237) da requerida Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Meucashcard arguindo ilegitimidade passiva da Lecca e defenderam a regularidade das contratações. As requeridas Ciasprev, Grupo Capital Consig e Clickbank (ID 107563434) arguiram ilegitimidade passiva da holding Capital Consig; impugnaram a gratuidade de justiça e sustentaram que os limites de margem no Maranhão seguem legislação estadual específica, permitindo até 80% de comprometimento total. Banco Master S/A (ID 107669466) arguindo falta de interesse processual, má-fé da autora e legalidade dos descontos de cartão de benefício (limite de 10% exclusivo). Audiência de Conciliação (ID 107720741) tendo sido ausente a Caixa Econômica Federal. Não houve acordo. Foi instaurado formalmente o processo de superendividamento, indeferido a tutela de urgência e determinado que a autora comprovasse pormenorizadamente seus débitos. Contestação do Banco Bradesco S.A (ID 108464980) alegando inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito para fomento e defendeu o ato…

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