Processo 0843818-61.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0843818-61.2026.8.20.5001 Impetrante: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA Impetrado: Subcoordenador de Mercadorias em Trânsito Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, qualificada na inicial e representada por causídico, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Subcoordenador de Mercadorias em Trânsito Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida, dias após a formalização regular das operações comerciais e expedição das mercadorias, com a informação de que os produtos haviam sido indevidamente retidos pela fiscalização do Estado do Rio Grande do Norte, mesmo estando as operações integralmente documentadas e acompanhadas do devido recolhimento tributário; b) visando evitar qualquer prejuízo adicional aos consumidores e a própria Impetrante, bem como demonstrando absoluta boa-fé e colaboração com a fiscalização, a Impetrante optou pelo imediato cancelamento das operações comerciais, promovendo o integral estorno dos valores pagos e a correspondente emissão das respectivas Notas Fiscais de Devolução; c) não obstante o imediato cancelamento das operações e adoção de todas as medidas cabíveis por parte da Impetrante, diversas mercadorias de sua propriedade permaneceram objeto de retenção fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte, mediante lavratura dos Termos de Retenção de Mercadorias nº 2925/2026, nº 3524/2026, nº 4023/2026 e nº 4209/2026; d) a fundamentação utilizada pela fiscalização foi substancialmente idêntica, limitando-se à alegação de suposta “utilização de documento fiscal inidôneo”, sob o argumento de que operações destinadas a pessoas físicas apresentariam “volume e habitualidade de compra” supostamente caracterizadores de intuito comercial; e) todavia, as operações realizadas pela Impetrante encontravam-se integralmente regulares sob os aspectos fiscal, documental e financeiro, estando devidamente acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas válidas, acompanhadas do regular recolhimento dos tributos incidentes, inclusive DIFAL, além de plena identificação dos destinatários, transportadoras responsáveis, produtos comercializados e rastreabilidade financeira e logística das operações. Ao final, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, com base no artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata liberação das mercadorias retidas, com expedição imediata de mandado/ofício de liberação a ser encaminhado aos fiéis depositários e à autoridade fiscal responsável, autorizando a retirada e retorno das mercadorias ao estoque da Impetrante. No mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se integralmente a liminar e seja reconhecida a ilegalidade da manutenção das retenções fiscais discutidas. Junta a inicial os documentos de IDs 186522892 a 186522925 e 186521593 a 186522891. Custas em ID 187343804. Deferida a medida liminar em ID 187776807. Informações prestadas no ID 189417144. Defesa do ato coator em ID 190413750. Requereu a reconsideração da decisão liminar, para que seja imediatamente…
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