Processo 0843824-65.2023.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0843824-65.2023.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARCELO GONÇALVES BEIJER, VANESSA PORTO RÉU: ROSANA CUNHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 16.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 47 ) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Rosana Cunha, já qualificada, a quem se imputa a prática do delito previsto no art. 32, (sec)1º-A e (sec)2º, da Lei nº 9.605/98, por quatro vezes, em concurso formal impróprio, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal. Segundo a narrativa contida na denúncia, no dia 14 de dezembro de 2022, na Rua Cedro Amarelo, s/n, Lote 04, Quadra 19, bairro de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, a ré teria colocado quatro filhotes de cães no interior de uma sacola fechada e os abandonado em uma lixeira, conduta que teria ocasionado a morte dos animais. O inquérito policial foi juntado ao ID 53433856. FAC da acusada ao ID 227623312. A denúncia foi recebida (ID 100813774), determinando-se a citação da acusada para apresentação de resposta à acusação, a qual foi regularmente ofertada (ID 123871709). Na sequência, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Após a prática de diversos atos processuais e reiteradas tentativas de assegurar o comparecimento da ré à audiência, foi decretada sua revelia em audiência (ID 230388684), abrindo-se vista às partes para apresentação de alegações finais. Em alegações finais (ID 255701364), o Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia, como incursa nas sanções do art. 32, (sec)1º-A c/c (sec)2º, da Lei nº 9.605/98, por quatro vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal). A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade; subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a exclusão da causa de aumento pelo resultado morte ante a ausência de exame necroscópico nos animais, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e judicial, notadamente pelo relatório do inquérito policial e pelos elementos nele encartados, com destaque para as imagens captadas por câmeras de segurança e as fotografias dos animais, bem como para o documento subscrito por profissional médico-veterinário. Com efeito, as imagens juntadas aos autos corroboram a ocorrência de maus-tratos com resultado morte, revelando de forma clara o estado em que os animais foram encontrados. Assim, a alegação defensiva de ausência de comprovação do óbito não se sustenta diante da documentação acostada e do teor dos depoimentos colhidos, os quais convergem no sentido de que três filhotes já se encontravam sem vida e um em estado crítico, vindo a óbito após atendimento emergencial. Ressalte-se, por oportuno, que a comprovação da materialidade em delitos dessa…
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