Processo 0843828-29.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0843828-29.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Elenise Aparecida de Oliveira Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. CET. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. IOF. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, mantendo a validade do contrato de crédito consignado firmado entre as partes. A recorrente alegou, em síntese: abusividade do Custo Efetivo Total CET; cobrança indevida de seguro prestamista; ausência de informação clara sobre a utilização da Tabela Price; necessidade de conversão do contrato para a Tabela SAC; cobrança abusiva de IOF; e existência de danos morais decorrentes de suposta violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: i) definir se a diferença entre a taxa nominal de juros e o CET caracteriza abusividade contratual; ii) verificar se houve contratação ou cobrança indevida de seguro prestamista; iii) estabelecer se a cobrança de IOF em operação de crédito é irregular; iv) apurar se a adoção da Tabela Price, em vez da Tabela SAC, autoriza a revisão judicial do contrato; v) decidir se há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Custo Efetivo Total CET não se confunde com a taxa nominal de juros remuneratórios, pois representa índice mais amplo, destinado a demonstrar o custo global da operação, abrangendo juros, tributos, tarifas, seguros e demais despesas vinculadas ao contrato, nos termos da Resolução CMN nº 4.881/2020. A mera diferença entre a taxa de juros contratada e o CET informado não revela abusividade, especialmente quando o contrato discrimina os encargos incidentes e permite ao consumidor compreender o custo total da operação. No caso concreto, o contrato indicou taxa de juros pré-fixada de 1,28% ao mês e 16,48% ao ano, bem como CET de 1,30% ao mês e 16,76% ao ano, não se constatando discrepância relevante, omissão informacional ou vantagem manifestamente excessiva. Não procede a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista, pois o instrumento contratual não demonstra contratação ou cobrança a esse título, inexistindo fundamento para restituição simples ou em dobro. A incidência do IOF em operações de crédito decorre de previsão constitucional e legal, sendo o tributo de competência da União, com cobrança e recolhimento atribuídos à instituição financeira, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal e da Lei nº 5.143/1966. A adoção da Tabela Price não configura, por si só, abusividade contratual, especialmente quando o contrato prevê o pagamento de parcelas fixas, o que permite à consumidora identificar a forma de amortização pactuada. A simples preferência da parte consumidora por sistema de amortização diverso não autoriza a substituição judicial da metodologia contratada, ausente prova de abusividade concreta, onerosidade excessiva superveniente ou violação ao dever de informação. A improcedência das alegações de irregularidade contratual afasta o pedido de indenização por danos morais, pois…
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