Processo 0843846-87.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843846-87.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0843846-87.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc nº. 0843846-87.2024.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença (ID 30695436), o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça Nas razões recursais (ID 30695437), a parte apelante sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta. Aduz a ausência de comprovação do repasse dos valores. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID 30695441), o BANCO BRADESCO S/A sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente celebrado, inclusive na modalidade de refinanciamento, com liberação de valores mediante TED em favor da parte autora. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela manutenção integral da sentença. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 178 e 179 do CPC). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos…

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