Processo 0843855-37.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0843855-37.2023.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 2055-2606 ; 2055-2607; 9 84047 1313 (whatsapp). E-mail: varamulher_slz@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 10 (dez) dias AÇÃO PENAL:0843855-37.2023.8.10.0001 ACUSADO: EMANUEL ISIDIO DA SILVA VÍTIMA:T. DE O. R. O EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, DR. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita a ação acima epigrafada. FINALIDADE: INTIMAÇÃO de T. DE O. R., brasileira, nascida aos 16/11/1988, filha de R. G. R. e M. R. F. de O. R. , atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença proferida nos autos do Processo supracitado, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de EMANUEL ISIDIO DA SILVA, por ter este, em tese, praticado o crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 13º do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, em desfavor de T. DE O. R., ambos qualificados. Consta da peça acusatória que, no dia 19/07/2023, por volta das 07h30min, em via pública, no Parque Shalon, nesta cidade, o denunciado EMANUEL ISIDIO DA SILVA teria ofendido a integridade corporal da vítima, sua então namorada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a narrativa ministerial, após desentendimento motivado pelo consumo de bebida alcoólica, o réu teria retirado a vítima à força do veículo, desferido socos e a arrastado pelo chão, causando-lhe lesões no lábio, braços, pernas e outras regiões do corpo. Denúncia recebida em 29/04/2024 (id. 117868780). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 28/05/2024, por meio de advogado constituído, sem preliminares (id. 120452296). Decisão mantendo o recebimento da denúncia em 19/06/2024 (id. 122149957). Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas da vítima, das testemunhas Fabrício da Costa Correa, Myllane Oliveira Silva, Ennio de Oliveira dos Santos, Suelma Bazilio dos Santos e Felipe Efraim de Souza Alcântara, das informantes Inocência Maria Freire de Souza e Daniele Pereira da Silva, bem como qualificado e interrogado o acusado (ids. 132281602 e 143282517). Em sede de diligências, determinou-se a expedição de ofício ao Condomínio Belize para que juntasse o registro feito pelos porteiros, no livro da portaria, do episódio ocorrido no dia 19 julho de 2023. Diligência cumprida no id. 148609815, com a juntada dos registros por parte do Condomínio Belize. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 151257214). A defesa, por sua vez, se manifestou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas de que tenha concorrido para os fatos narrados, por restar comprovado que agiu em legítima defesa, ou ainda, pela dúvida insuperável que milita em seu favor (id. 159754852). Juntou, com a manifestação final, vídeos que seriam referentes ao suposto fato delituoso (ids. 159757541, 159757543 e 159757572).…

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