Processo 0843879-19.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843879-19.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. S. A. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO SERGIO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por D. S. A. D. S., menor representada, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. Noticiou-se que, "de outubro de 2022 até agosto de 2024, o beneficiário sofreu descontos mensais no valor de R$ 60,60, identificados sob a rubrica 'CONSIGNAÇÃO - CARTÃO' (RCC), derivado do contrato de n° 0055027402, firmado junto ao FACTA FINANCEIRA S.A., chegando ao montante estimado até o momento de: R$ 1.272,60", afirmando-se que "a representante legal reconhece a celebração do contrato, mas questiona sua validade jurídica, pois a operação foi realizada sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil". Ajuizou-se a presente demanda pedindo, no mérito, a declaração de "a nulidade absoluta do(s) contrato(s) nº 0055027402, com base no art. 1.691 do CC" e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. É o relatório. DECISÃO: DA COISA JULGADA 1- Na espécie, em controle de litispendência, o juízo constatou a existência do processo nº 0848395-53.2024.8.20.5001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, discutindo o mesmo contrato descrito nesta inicial, envolvendo as mesmas partes. Verificou-se, inclusive, que os pedidos da inicial possuem a mesma consequência jurídica, divergindo, tão somente, quanto à fundamentação legal. Vejamos: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando a tutela de urgência, trazendo seu caráter definitivo, formando a coisa julgada e cancelando, de forma definitiva, os descontos no contracheque do INSS da autora referente ao cartão consignados RCC - inicial, processo nº 0848395-53.2024.8.20.5001, grifos acrescidos. Declarar a nulidade absoluta do(s) contrato(s) nº 0055027402, com base no art. 1.691 do CC - inicial, processo nº 0843879-19.2026.8.20.5001, grifos acrescidos. 2- Analisando-se as colações, resta evidente a tentativa de rediscussão da matéria decidida na outra ação, uma vez que a pretensão autoral corresponde ao mesmo contrato analisado - contrato nº 0055027402, no valor total de R$ 1.666,50, referente a Reserva de Cartão Consignado (RCC) -, afigurando-se, portanto, a presença de coisa julgada, nos termos do art. 502, do Código de Processo Civil. Isso porque, na primeira ação o dispositivo da sentença declarou "a nulidade do contrato de cartão consignado", havendo certificação do trânsito em julgado no dia 16/09/2025, encerrando-se definitivamente a controvérsia. 3- Nesse cenário, consoante disposto no art. 508, do CPC, impõe-se reconhecer que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" - grifos acrescidos. Dessa forma, se a parte se sente prejudicada após o trânsito em julgado, a medida recursal pertinente é o manejo da ação prevista no art. 966 e seguintes, do CPC, cuja cognição se dará nos limites legais e pelo órgão jurisdicional competente, desaconselhando-se a inapta tentativa…
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