Processo 0843881-86.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843881-86.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0843881-86.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação em desfavor dos requeridos supra, postulando indenização por danos materiais, em função dos serviços prestados compulsoriamente desde o requerimento administrativo de expedição da Certidão de Tempo de Serviço até a concessão da sua aposentadoria. Anexou instrumento procuratório e documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação impugnando o mérito de forma específica. É o que importa relatar. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de indenização da parte demandante pela demora injustificada no seu processo de aposentadoria. Explica a autora que requereu perante a Secretaria de Educação os documentos necessários à instrução do processo de aposentadoria, os quais apenas lhe foram entregues com atraso superior a 15 dias e, em seguida, publicada sua aposentadoria, com atraso superior a 60 dias. Pois bem, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, cujo teor alterou o art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores do Poder Executivo passou a ser exclusivamente do IPERN. Sobre esse assunto, a Administração Estadual editou a Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018, com o objetivo de instituir e uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte. Referido ato administrativo, elenca os documentos a serem apresentados pelos servidores que desejem instaurar processo de aposentadoria, incluindo-se alguns de confecção exclusiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tais como certidões de tempo de serviço e de inexistência de processos disciplinares. A efetivação da instrução do pedido de aposentadoria, desse modo, “pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores”, implica na necessidade de iniciar um processo administrativo específico para obtenção da documentação necessária com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, especialmente a certidão de tempo de serviço, e outro para requerimento da aposentadoria em si, protocolizado pelo servidor, em posse dos documentos recebidos, junto ao IPERN. O requerimento de expedição de certidões e/ou outros documentos para instruir o feito não mais se trata de uma “primeira etapa” do processo de aposentadoria, mas constitui-se como procedimento autônomo distinto e o tempo de sua tramitação não se acresce ao do feito posterior, a ser eventualmente instaurado no IPERN, caso o servidor opte pelo requerimento de aposentadoria. Em razão da alteração legislativa supra é que este juízo vinha decidindo…

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