Processo 0843881-89.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0843881-89.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: BRUNO GONCALVES DO VALE Endereço: Alameda Dois, 170, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-020 Advogado(s) do reclamante: IDJACY LAURINDO DE SOUZA RECLAMADO: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: DECISÃO 1-DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em que a parte reclamante alega cobrança indevida de tarifas bancárias e dificuldade para conversão da conta para modalidade de serviços essenciais. Sustenta que requereu administrativamente a alteração, inclusive por meio de procurador, tendo o pedido sido recusado. Afirma, ainda, que continuam ocorrendo descontos mensais e que há falhas no aplicativo do banco. Requer, em tutela de urgência, a conversão da conta para modalidade de serviços essenciais, com cessação das tarifas. Inicialmente, verifica-se a presença de elementos que indicam a probabilidade do direito. A parte reclamante apresentou requerimento formal de conversão da conta, com base na regulamentação do Banco Central, bem como comprovação de tentativa administrativa frustrada e reclamação registrada junto ao BACEN . Há, ainda, indícios de cobrança de tarifas, evidenciados por extrato com saldo negativo vinculado a descontos bancários. Neste momento processual, não há nos autos comprovação de que a instituição financeira tenha atendido ao pedido ou apresentado justificativa válida para a recusa, o que reforça a plausibilidade da alegação de cobrança indevida. O perigo de dano também se mostra presente, pois os descontos continuam ocorrendo de forma periódica, reduzindo os valores disponíveis em conta, o que caracteriza prejuízo contínuo e de difícil reparação. A medida pretendida é reversível, pois eventual improcedência da demanda permite o restabelecimento do pacote tarifário e cobrança regular. 1.1 Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte reclamada, no prazo de 2 dias: a) proceda à conversão da conta da parte reclamante para a modalidade de serviços essenciais, até posterior decisão do Juízo; b) cesse a cobrança de tarifas de manutenção ou pacote de serviços vinculados à referida conta corrente. Fixo multa diária de R$ 200,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. A presente decisão possui natureza provisória e poderá ser revista após o contraditório. Destaca-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). c)Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 2 - Cite-se a parte reclamada e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência UNA, na modalidade híbrida, designada no feito para o dia 04/02/2027 às 09h00. A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA portanto as partes podem comparecer presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Endereço: Avenida Roberto Camelier, n. 570, bairro: Jurunas – Belém-PA, CEP: 66.033-640) ou na Sala de…
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