Processo 0843886-45.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843886-45.2025.8.20.5001 Parte Autora: SAMIA DAYANE NASCIMENTO DE SOUSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por SAMIA DAYANE NASCIMENTO DE SOUSA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar aquisição pelo sistema crediário do comércio local lhe foi negado acesso ao crédito, ante a existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alusiva a débito no valor de R$ 195,64, com data de inclusão em 28/05/2023. Alega que não possui débito algum com a instituição financeira demandada e que desconhece a suposta dívida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas. Defende que a conduta do réu lhe gerou constrangimentos de ordem moral. Com esteio nos fatos narrados, pugna por provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito e condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 181169941). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 181077724), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à autora e arguindo ausência de interesse processual. No mérito, procura infirmar os fatos, apontando, ao revés, a existência da relação jurídica. Aduz que a dívida que originou a restrição debatida nos autos decorre da contratação e utilização de cartão de crédito – OUROCARD FACIL VISA, conta cartão nº 144202143, com data de adesão ao produto a partir de 24/09/2021, mediante apresentação de documentação pessoal de identificação e captura biométrica facial, sem o devido pagamento das faturas. Acresce que houve a entrega do cartão no endereço residencial da autora e regular desbloqueio em 01/11/2021, com posterior utilização do plástico na função crédito. Assevera que no momento da contratação foram coletadas fotografia/selfie da autora e imagem de seu documento de identificação, cuja correspondência com o RG juntado pela própria parte requerente atesta a higidez do procedimento. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a aplicação da penalidade de litigância de má-fé à autora. Anexou documentos. Réplica no ID 182563739. Sem requerimento de novas provas. As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução (despacho de ID 183626739; manifestação da autora no ID 184100705 e certidão de decurso de prazo do réu no ID 185274465). Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes de passar à análise do mérito da presente demanda, cumpre examinar primeiro as preliminares suscitadas pela ré em sua peça de defesa. Da Impugnação à justiça gratuita O demandado impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, argumentando inexistir nos autos prova da hipossuficiência financeira da parte autora. É certo que o art. 98 do CPC atribui tal benefício a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.…
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