Processo 0843907-08.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843907-08.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Bancária
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0843907-08.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Salete Possas de Avila de Oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - REJEITADO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso; em preliminar, b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) a ausência de fundamentação na sentença; d) a inépcia da inicial; e) no mérito, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e f) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível a concessão de efeito suspensivo à Apelação, porquanto ausente a verossimilhança das alegações recursais, além de se mostrar inócua a atribuição de tal efeito a recurso que se encontra em julgamento. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 5. O art. 93, inc. IX, da CF/88, preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pelo Magistrado, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade. Preliminar Rejeitada. 6. A Petição Inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, pois da leitura da exordial é perfeitamente possível identificar qual é o contrato cujos descontos a parte autora questiona e a sua pretensão, não havendo que se falar em inépcia. Preliminar Rejeitada. 7. Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula 530 do STJ. 8. A sentença recorrida, ao fixar os honorários em R$ 1.500,00, obedeceu estes parâmetros legais, mostrando-se condizente com o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser mantida a quantia indicada na sentença. 9. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a…

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