Processo 0843931-15.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0843931-15.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0843931-15.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:Viação Nordeste Ltda PARTE DEMANDADA:Departamento Estadual de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte - DER/RN DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Viação Nordeste LTDA em face de ato supostamente ilegal praticado pela Diretora Geral do Departamento de Estradas e Rodagens – DER e por Gilberto Melo Gonçalves, engenheiro mecânico do referido departamento. Narra a exordial que a impetrante se encontra em recuperação judicial e para ampliar sua capacidade operacional locou um ônibus SCANIA/MPOLO PARADISO R, placa AXQ6G18, capacidade para 51 passageiros, chassi nº 9BSK6X200D383437, ano de fabricação 2013/2013. Cumprindo as determinações legais, requereu vistoria do ônibus no DER, tendo o engenheiro Gilberto Melo Gonçalves indeferido o pedido em razão de que todo ônibus para transporte de passageiro fabricado a partir de 2016 precisaria ter elevador e como o ônibus é de 2013 este ficaria descartado. A negativa da autoridade foi baseada em cumprimento a um Memorando nº 2/2026/DER-DG, da Diretora do DER, em atenção a uma Recomendação do Ministério Público referente a acessibilidade, o que não pode ser possível, posto que uma recomendação não tem caráter vinculatório e a única exigência do Decreto que regula o transporte intermunicipal seria que o veículo estivesse dentro da vida útil de 13 anos. Assim, requer a concessão de liminar para que o DER se abstenha de impedir a inclusão do ônibus da frota da referida empresa. Recolheu as custas processuais. É o que importa relatar. Decido. O mandado de segurança é ação constitucional típica cujos contornos normativos se encontram no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, donde se defere o seu manejo a uma defesa de um direito líquido e certo, ante uma ação ou omissão de um agente público de forma ilegal ou abusiva de poder. Este é o seu desiderato. Os requisitos básicos para suspensão de ato que deu motivo à impetração do mandado de segurança consistem: (i) na existência de fundamento relevante e (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, conforme disciplina o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em cognição sumária, própria para este momento processual, entendo que a liminar não deve ser concedida. Explico. Conforme já dito anteriormente, estamos diante de ação mandamental de rito célere e próprio, que não admite dilação probatória e serve para proteger direito líquido e certo. No caso, não entendo preenchido a probabilidade do direito para a concessão da liminar, posto que, embora a impetrante relate que o indeferimento está se dando apenas pela exigência da existência do elevador, que só pode ser aplicada para veículos fabricados em 2016 e com base no cumprimento de uma Recomendação do Ministério Público que não tem força de lei, existem legislações específicas de acessibilidade que devem ser cumpridas por todos. A Recomendação do Ministério Público elenca diversas…

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