Processo 0843932-85.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0843932-85.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0843932-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por ANA FLÁVIA MORAIS DE FREITASem face de JVP VIANA LTDA, em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços de marcenaria. Inicialmente, decreto a revelia do demandado com fulcro no art. 344 do CPC pois ainda que tenha comparecido à audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação mesmo após concedido prazo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes requereram tal providência em audiência de conciliação e a matéria de fato está suficientemente provada por documentos e áudios. De plano, cumpre destacar que a relação é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º). A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, devendo responder pelos danos causados pela falha na prestação de seu serviço (art. 14 do CDC). No mérito, o inadimplemento contratual é fato incontroverso. O próprio representante legal da requerida protocolou petição reconhecendo expressamente a existência da dívida e a impossibilidade de entrega ou restituição imediata. Os comprovantes de transferência via PIX confirmam o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)pela autora. A conduta do réu revela nítida má-fé. Os áudios colacionados demonstram que os recursos da consumidora foram desviados para outras finalidades, caracterizando quebra da boa-fé objetiva. Assim, a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, este restou plenamente configurado. O caso extrapola o mero descumprimento contratual. A autora, em estágio avançado de gestação, foi submetida a angústia extrema, sendo privada do conforto de seu quarto (dormindo na sala) à espera de móveis destinados ao enxoval da filha que estava por nascer. Além disso, o histórico de múltiplos processos contra o réu evidencia um descaso contumaz com o consumidor. Na fixação do quantum, sopesando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da autora (gestante) e o caráter pedagógico punitivo, entendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais). Por fim, indefiro os pedidos de bloqueio de cotas sociais e suspensão de perfil em rede social em sede de cognição exauriente, mantendo os fundamentos da decisão mov. 11, devendo tais medidas ser analisadas em sede de futura execução, caso necessário. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais para: a) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) Condenar a requerida à restituição do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatromil reais) a título de danos morais, atualizados a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Registre-se a revelia à capa…

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