Processo 0843938-48.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843938-48.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843938-48.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MYCEIA VIANA DA CUNHA ALMEIDA - OAB MA27805 REU: MARIA CLEMENCIA SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO RIBEIRO em face de MARIA CLEMENCIA SOUZA todos devidamente qualificados nos autos. Era o que cabia relatar. Decido. 1. Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum. A petição inicial é formalmente regular, atendendo aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo pedido liminar pendente de apreciação. 2. Portanto, determino o regular prosseguimento do feito. 3. Verifico que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. Ausentes elementos que infirmem a presunção legal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 5. Em consequência, fica a parte autora dispensada do recolhimento de custas processuais, taxas judiciárias e despesas necessárias à prática de atos processuais, inclusive aquelas relativas à realização de pesquisas e diligências por meio dos sistemas informatizados disponibilizados a este Juízo, sem prejuízo de posterior revogação, caso constatada a alteração da situação econômica ou a indevida fruição do benefício, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de autocomposição, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de audiência de conciliação ou mediação perante o CEJUSC, observadas as normas regulamentares aplicáveis. 7. Ficam as partes advertidas de que: a) deverão comparecer acompanhadas de advogado(a) ou defensor(a) público(a), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil e; b) manifestado, por ambas as partes, desinteresse expresso na audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, deverá o ato ser cancelado, prosseguindo-se o feito com a abertura automática do prazo para contestação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. 8.Ressalto à parte demandada que: A) na eventualidade da ausência de solução na audiência marcada, deverá, a partir dessa data, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo; B) caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (artigo 344 do CPC). 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Havendo reconvenção, intime-se para manifestação conjunta no mesmo prazo, independentemente de nova conclusão. 10. Restando frustrada a citação, intime-se a parte autora…

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