Processo 0843941-93.2023.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0843941-93.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SILVA DOS SANTOS RÉU: DECOLAR.COM, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" ajuizada por LIDIA SILVA DOS SANTOS em face de DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, em que requereu a parte autora:i)o cancelamento dos descontos realizados em seu cartão de crédito, referente a compra contestada nos autos, com reembolso das parcelas eventualmente pagas, inclusive em sede de tutela provisória de urgência;ii)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais). Houve a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora. A tutela provisória de urgência foi indeferida (Id130434649). Citada, a ré Gol Linhas Aéreas S/A apresentou defesa, oportunidade em que sustentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de responsabilidade; a ausência de nexo causal e a inexistência de danos (Id134866214). Pela parte autora, sobreveio réplica no Id. 161781726. Igualmente citada, a ré Decolar.com Ltda. ofertou contestação, na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, bem como a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a responsabilidade de terceiro e a ausência de danos, uma vez que a compra ora impugnada pela autora teve apenas o pagamento da taxa de serviço não aprovado, de modo que o bilhete foi emitido e devidamente disponibilizado à autora. A autora rebateu os argumentos em réplica no Id.179106146. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id229498735; Id229545708 e Id274338992). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTO Das preliminares de ilegitimidade passiva Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui às rés falha na prestação do serviço, havendo pertinência subjetiva para que integrem o polo passivo. Ademais, por comporem a cadeia de consumo, a companhia aérea e a agência de viagens respondem solidariamente pelos danos decorrentes do serviço prestado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, afasto as proemiais arguidas, uma vez que eventual ausência de responsabilidade constitui matéria afeta ao mérito e será analisada oportunamente. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa, igualmente, não merece acolhimento. Isso porque, como dito, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso, embora a ré sustente que a compra da passagem foi realizada por meio de cartão de terceiro, verifica-se que a autora afirma ter suportado os prejuízos decorrentes dos fatos narrados, circunstância suficiente para conferir-lhe legitimidade para vindicar o direito reclamado. Do Mérito Inicialmente, em que pese a ausência de análise anterior quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, passa-se ao exame do pedido para definição da distribuição do encargo probatório. Pois bem. Embora a inversão do ônus da prova constitua regra de…
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