Processo 0843953-73.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0843953-73.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843953-73.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ANAYDE CAROLINA DA SILVA TARGINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Questões de Concurso Público com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANAYDE CAROLINA DA SILVA TARGINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, tendo por objeto a declaração de nulidade das Questões nº 10 e nº 89 da prova objetiva Tipo 3 - Caderno Amarelo, do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2020, organizado pela FGV. A Autora informa ter obtido 83 (oitenta e três) pontos na prova objetiva e 55 (cinquenta e cinco) pontos na prova discursiva, totalizando 138 (cento e trinta e oito) pontos, o que a posicionou na 304ª colocação no último resultado final publicado pela banca, na condição de "Aprovada, mas Não Convocada". Sustenta que a anulação das duas questões impugnadas implicaria o acréscimo de 2 (dois) pontos à sua nota final, elevando-a para 140 (cento e quarenta) pontos, com consequente reclassificação e concreta perspectiva de convocação para o Curso de Formação Profissional. Aduz, em síntese, que: (i) a Questão nº 10, de Direito Constitucional, contém erro de formulação consistente em dualidade de respostas corretas, porquanto tanto a alternativa "A" (indicada como correta pela banca) quanto a alternativa "C" (assinalada pela Autora) se mostram juridicamente adequadas à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 362 (RE 608.880/MT), que trata da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de crimes praticados por foragidos do sistema prisional; (ii) a Questão nº 89, alocada na seção de Medicina Legal, cobrou matéria pertinente à Balística Forense - ramo da Criminalística -, disciplina que não constava do conteúdo programático fixado no edital do certame, configurando desconformidade objetiva entre o enunciado e o instrumento convocatório. Destaca, ainda, como fato superveniente de especial relevância, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0827197-57.2024.8.20.5001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a convocação de nova turma do Curso de Formação Profissional, o aproveitamento dos candidatos remanescentes dentro do prazo de validade do certame e o esgotamento da lista do concurso vigente, cujo prazo expira em outubro de 2026. Afirma que essa circunstância torna iminente a preterição da Autora caso não lhe seja atribuída, desde logo, a pontuação a que faz jus. Requer a concessão de tutela de urgência para: a) anular provisoriamente as questões impugnadas; b) atribuir imediatamente 2 (dois) pontos à sua nota; c) proceder à sua reclassificação provisória no certame; d) incluí-la na próxima turma de convocação ou, subsidiariamente, reservar-lhe vaga até o julgamento final da demanda; e) abster-se a Administração de preterê-la em futuras convocações. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A cognição própria desse momento processual é sumária e não…

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