Processo 0843954-92.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0843954-92.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843954-92.2025.8.20.5001 RECORRENTE: LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA ADVOGADO: LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença de improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a legalidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito e afastando a existência de falha na prestação do serviço. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos os artigos 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, 5º, X, da CF e 186 e 236 do Código Civil, bem como à Resolução BACEN nº 4.549/2017, sustentando que o acórdão recorrido admitiu indevidamente a imposição unilateral de parcelamento automático da fatura sem consentimento do consumidor, em afronta ao dever de informação clara e adequada e à vedação de cláusulas abusivas. Argumenta que houve falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, com consequente dever de indenizar danos materiais e morais, além da repetição do indébito em dobro, defendendo, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7 do STJ, 284 do STF e 211 do STJ, bem como ausência de demonstração de violação legal e de prequestionamento, sustentando que o recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório e revela mero inconformismo com a decisão recorrida, pugnando, ao final, pela manutenção do acórdão. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em síntese alega o recorrente que este Tribunal de Justiça violou os arts. 6º, III e VIII, 14 e 51 do CDC, e 186 e 236 do CC, acerca da violação ao dever de informação clara e adequada, abusividade no parcelamento automático imposto, responsabilidade objetiva da instituição financeira e dever de indenizar por danos materiais e morais, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 36493447): De início, correta a sentença ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Todavia, tal constatação, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de ilicitude na conduta da fornecedora. Conforme bem delineado pelo Juízo a quo, restou incontroverso que o autor não quitou integralmente a fatura no vencimento, circunstância que autoriza, à luz da Resolução BACEN nº 4.549/2017, a migração do saldo devedor…

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