Processo 0843957-13.2026.8.20.5001

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0843957-13.2026.8.20.5001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0843957-13.2026.8.20.5001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., Recebo a inicial, após emenda, porquanto preenche os requisitos legais. Retifique-se o polo ativo da ação, devendo constar os menores como autores, representados pela genitora. Passo inicialmente a analisar o pedido de gratuidade da Justiça. Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam. Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária. No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado. Por sua vez, compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprovou que o requerido(a) é genitor(a) do(a)s adolescente(s) J. C. G. D. F. e Á. L. G. D. F., consoante se vê da cópia do(s) Registro(s) Civil (Num. 186563303) o que, desde já, justifica a obrigação de alimentos pelo demandado, destinada à satisfação das necessidades do(a)(s) alimentando(a)(s). Para tanto, arbitro os alimentos provisórios no montante correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do Salário-mínimo vigente, devidos somente a partir da citação, m favor dos seus filhos J. C. G. D. F. e Á. L. G. D. F., sendo 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) para cada filho, a serem depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês, na conta bancária da representante legal do alimentando(a), constante na inicial. Cite-se o(a) réu da presente ação, pessoalmente, por mandado, que poderá contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência que não houver composição, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia. Caso a parte demandada apresente contestação, com ou sem preliminares e/ou documentos, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte autora, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público para intervir no presente feito, em obediência ao disposto no art. 178, inciso II, do CPC. Intimações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de junho de 2026. Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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